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MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA RESIDÊNCIA E TRABALHO NA ESPANHA

Atualizado: 31 de jan. de 2023

É uma autorização de residência temporária e de emprego solicitada por um empregador ou empresário para a contratação de um trabalhador que se encontre em Espanha há pelo menos um ano em situação de residência.


REGULAMENTOS BÁSICOS



1-Lei Orgânica 4/2000, de 11 de janeiro, sobre os direitos e liberdades dos estrangeiros na Espanha e sua integração social (artigos 36 e 38).



2-Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, aprovada pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de abril (artigo 200).



REQUISITOS



1-Estar, pelo menos, um ano em situação de residência. Excepcionalmente, podem requerer a modificação sem decorrido o prazo de um ano, quando se prove a necessidade de trabalhar por circunstâncias imprevistas para garantir a sua subsistência.



2-Falta de antecedentes criminais em Espanha.



3-Não estar proibido de entrar em Espanha e não aparecer como censurável no espaço territorial de países com os quais Espanha tenha celebrado acordo para o efeito.



4 - Apresentar contrato assinado pelo empregador e pelo trabalhador que garanta ao trabalhador a continuação da actividade durante o período de validade da autorização de residência e de trabalho. A data deve estar condicionada ao momento da entrada em vigor da autorização de residência e de emprego.



5-As condições estabelecidas no contrato de trabalho devem ser ajustadas às estabelecidas pela regulamentação em vigor. Se o contrato for de meio período, a remuneração deve ser igual ou superior ao salário mínimo interprofissional para período integral e calculada anualmente.



6 - O requerente empregador deve estar inscrito no regime da Segurança Social e estar em dia com o cumprimento das suas obrigações fiscais e no que respeita à Segurança Social.



7 - O empregador deve dispor de meios económicos, materiais ou pessoais suficientes para o seu projeto empresarial e para cumprir as obrigações assumidas no contrato com o trabalhador.

Se o empregador for uma pessoa singular, deve comprovar, uma vez descontado o pagamento do salário convencionado, 100% do IPREM se não houver dependentes.

Se a unidade familiar incluir dois membros, 200%. Se o agregado familiar incluir mais de duas pessoas, deve ser acrescido 50% do IPREM ao valor anterior por cada membro adicional.



8 - Possuir a formação e, se for caso disso, a qualificação profissional legalmente exigida para o exercício da profissão.


Não ser cidadão de um Estado da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, ou familiar de cidadãos desses países a que se aplique o regime de cidadão da União.


Ter sido acreditada a impossibilidade de repatriamento, e em qualquer caso passados ​​nove meses desde que o menor tenha sido colocado à disposição dos serviços competentes de proteção de menores.


O requerente apresentará o seu passaporte ou documento de viagem no momento do processo de impressão digital para comprovar a sua identidade

e fornecerá:



- Solicitação de carteira de identidade de estrangeiro, em modelo oficial (EX – 17) na web http://extranjeros.inclusion.gob.es/es/ModelosSolicitudes/Mod_solicitudes2/index.html

-Comprovante de pagamento da taxa do cartão.

-Comprovativo de filiação e/ou inscrição na Segurança Social.

-Três fotografias recentes a cores, sobre fundo branco, tamanho passaporte.




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